domingo, 16 de novembro de 2008

Lista de substâncias que não podem entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal



Agradecemos á fonte de informação


Decreto-Lei nº 100/2001 de 28-03-2001----------ANEXO II - Lista de substâncias que não podem entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal1 — 2-acetilamino-5-clorobenzoxazol. 2 — Hidróxido de b-acetoxietiltrimetilamónio (acetilcolina) e seus sais. 3 — Aceglumato de deanol (*). 4 — Espironolactona (*). 5 — Ácido-[4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diiodofenil] acético e seus sais. 6 — Metotrexato (*). 7 — Ácido aminocaproíco (*) e seus sais. 8 — Cinchofeno (*), seus sais, derivados e sais dos seus derivados. 9 — Ácido tiroprópico (*) e seus sais. 10 — Ácido tricloroacético. 11 — Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações galénicas). 12 — Aconitina (alcalóide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais. 13 — Adonis vernalis L. e suas preparações. 14 — Epinefrina (*). 15 — Alcalóides de Rauwolfia serpentina L. e seus sais. 16 — Álcoois acetilénicos, seus ésteres, seus éteres-óxidos e seus sais. 17 — Isoprenalina (*). 18 — Isotiocianato de alilo. 19 — Aloclamida (*) e seus sais. 20 — Nalorfina (*), seus sais e seus éteres-óxidos. 21 — Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central: todas as substâncias enumeradas na primeira lista de medicamentos cuja venda está dependente de receita médica em prosseguimento da resolução A. P. (69) 2 do Conselho da Europa. 22 — Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados. 23 — Betoxicaína (*) e seus sais. 24 — Zoxazolamina (*). 25 — Procainamida (*), seus sais e seus derivados. 26 — Benzidina (diaminobifenilo). 27 — Tuamino-heptano (*) seus isómeros e seus sais. 28 — Octodrina (*) e seus sais (4-metoxifenil) etanol e seus sais. 29 — 2-amino-I-2-bis-(4-metoxifeniletanol) e seus sais. 30 — 2-amino-4-metil-hexano e seus sais. 31 — Ácido-4-aminossalicílico e seus sais. 32 — Aminotoluenos (toluidinas) e seus isómeros, seus sais, seus derivados halogenados e sulfonados. 33 — Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados. 34 — 9-(3-metil-2-buteniloxi)-7H-furo[3,2-g] [1] benzopirano-7-ona (amidina). 35 — Ammi majus L. e suas preparações galénicas. 36 — Amileno clorado (2,3-dicloro-2-metilbutano). 37 — Androgénio (substâncias com efeito). 38 — Antraceno (óleo de). 39 — Antibióticos. 40 — Antimónio e seus compostos. 41 — Apocynum cannabinum L. e suas preparações. 42 — 5,6,6a,7-tetra-hidro-6-metil-4H-dibenzo [de,g] quinolina-10,11-diol (apomorfina) e seus sais. 43 — Arsénio e seus compostos. 44 — Atropa belladonna L. e suas preparações. 45 — Atropina, seus sais e seus derivados. 46 — Bário (sais de), com excepção do sulfato de bário, do sulfureto de bário nas condições previstas no anexo III (primeira parte), das lacas, pigmentos e sais preparados a partir dos corantes que figuram com a referência (3), na lista do anexo IV (primeira e segunda partes). 47 — Benzeno. 48 — Benzimidazolona. 49 — Benzoazepina e benzodiazepina, seus sais e derivados. 50 — Benzoato de dimetilamino-2-metil-2-butanol (amilocaína) e seus sais. 51 — Benzoato de 2,2,6-trimetil-4-piperidilo (benzamina) e seus sais. 52 — Isocarboxazida (*). 53 — Bendroflumetiazida (*) e seus derivados. 54 — Berílio e seus compostos. 55 — Bromo (elementar). 56 — Tosilato de bretílio (*). 57 — Carbromal (*). 58 — Bromisoval (*). 59 — Bromofeniramina (*) e seus sais. 60 — Brometo de benzilónio (*). 61 — Brometo de tetraetilamónio (*). 62 — Brucina. 63 — Tetracaína (*) e seus sais. 64 — Mofebutazona (*). 65 — Tolbutamida (*). 66 — Carbutamida (*). 67 — Fenilbutazona (*). 68 — Cádmio e seus compostos. 69 — Cantáridas; Cantharis vesicatoria. 70 — Cantaridina. 71 — Fenprobamato (*). 72 — Derivados nitrados do carbazol. 73 — Sulfureto de carbono. 74 — Catalase. 75 — Cefalina e seus sais. 76 — Chenopodium ambrosioides L. (essência). 77 — Hidrato de cloral (2,2,2-tricloroetano-1,1-diol). 78 — Cloro (elementar). 79 — Cloropropamida (*). 80 — Difenoxilato (*). 81 — Cloridrato e ou citrato de 2-4-diaminoazobenzeno (crisoidina). 82 — Clorozoxazona (*). 83 — Clorodimetilaminometil pirimidina (crimidina ISO). 84 — Cloroprotixeno (*) e seus sais. 85 — Clofenamida (*). 86 — Bis-(cloroetil) metilamina-N-óxido e seus sais (mustina N-óxido). 87 — Clormetina (*) e seus sais. 88 — Ciclofosfamida (*) e seus sais. 89 — Manomustina (*) e seus sais. 90 — Butanilicaína (*) e seus sais. 91 — Clormezanona (*). 92 — Triparanol (*). 93 — 2-[2 (4-clorefenil)-2-fenilacetil] indano-1,3-diona (clorofacinona ISO). 94 — Clorofenoxamina (*). 95 — Fenaglicodol (*). 96 — Cloroetano (cloreto de etilo). 97 — Crómio, ácido crómico e seus sais. 98 — Claviceps purpurea Tul., seus alcalóides e suas preparações galénicas. 99 — Conium maculatum L. (frutos, pó e preparações galénicas). 100 — Gliciclamida (*). 101 — Benzenossulfonato de cobalto. 102 — Colchicina, seus sais e seus derivados. 103 — Colchicosido e seus derivados. 104 — Colchicum autumnale L. e suas preparações galénicas. 105 — Convalatoxina. 106 — Anamirta cocculus L. (frutos). 107 — Croton tiglium L. (óleo). 108 — 1-butil-3-(N-crotonoilsulfanilil) ureia. 109 — Curare e curarinas. 110 — Curarizantes de síntese. 111 — Ácido cianídrico e seus sais. 112 — 1-ciclo-hexil-3-dietilamino-2-dietilaminometil-1-fenilpropano (fenetamina) e seus sais. 113 — Ciclomenol (*) e seus sais. 114 — Hexaciclonato de sódio (*). 115 — Hexapropimato (*). 116 — Dextropropoxifeno (*). 117 — O, OC-diacetil-N-alil-N-normorfina. 118 — Pipazetato (*) e seus sais. 119 — 5-(a,b dibromofeniletil)-5-metil-hidantoína. 120 — Sais de bis-(trimetilamónio)-1,5 pentano, entre os quais brometo de pentametónio (*). 121 — N,NC-[(metilimino)dietileno] bis (etildimetilamónio) sais de entre os quais brometo de azametónio (*). 122 — Ciclarbamato (*). 123 — Clofenotano (*) (DDT ISO). 124 — Bis-(trimetilamónio)-1,6 hexano [sais de, entre os quais brometo de hexametónio (*)]. 125 — Dicloroetanos (cloretos de etileno). 126 — Dicloroetilenos (cloretos de acetileno). 127 — Lisergida (*) e seus sais. 128 — 2-dietilaminoetil 2-(4C-fenil-3C-hidroxibenzoato) e seus sais. 129 — Cinchocaína (*) e seus sais. 130 — Cinamato de 3-dietilaminopropilo. 131 — Tiofosfato de 4-dietilnitrofenilo (paratião ISO). 132 — Sais de N,NC bis (2-dietilaminoetil) oxamida bis (2-clorobenzilo) entre os quais cloreto de ambenónio (*). 133 — Metiprilona (*) e seus sais. 134 — Digitalina e todos os heterósidos da dedaleira (Digitalis purpurea L.). 135 — 7-(2,6-di-hidroxi-4-metil-4-azo-hexil) teofilina (xantinol). 136 — Dioxetedrina (*) e seus sais. 137 — Piprocurario (*). 138 — Propifenazona (*). 139 — Tetrabenazina (*) e seus sais. 140 — Captodiama (*). 141 — Mefeclorazina (*) e seus sais. 142 — Dimetilamina. 143 — 1,1-bis-(dimetilaminometil) propil benzoato e seus sais (amidricaína). 144 — Metapirileno e seus sais. 145 — Metamfepramona (*) e seus sais. 146 — Amitriptilina (*) e seus sais. 147 — Metformina (*) e seus sais. 148 — Dinitrato de isosorbido (*). 149 — Dinitrilo malónico. 150 — Dinitrilo succínico. 151 — Dinitrofenol isómeros. 152 — Improquona (*). 153 — Dimevamida (*) e seus sais. 154 — Difenilpiralina (*) e seus sais. 155 — Sulfinepirazona (*). 156 — Sais de N-(4-amino-4-oxo-3,3-difenilbutil)-N N-diisopropil-N-metilamónio, entre os quais iodeto de isopropamida (*). 157 — Benactizina (*). 158 — Benzatropina (*) e seus sais. 159 — Ciclizina (*) e seus sais. 160 — 5,5-difenil-4-imidazolidona. 161 — Probenecide (*). 162 — Dissulfiram (*) (thiram ISO). 163 — Emetina, seus sais e seus derivados. 164 — Efedrina e seus sais. 165 — Oxanamida (*) e seus derivados. 166 — Eserina (ou fisostigmina) e seus sais. 167 — Ésteres do ácido p-aminobenzóico (com o grupo amino livre), com excepção dos referidos nomeadamente no anexo VII (segunda parte). 168 — Sais da colina e seus ésteres, entre os quais cloreto de colina. 169 — Caramifeno (*) e seus sais. 170 — Éster dietilfosfórico do p-nitrofenol. 171 — Meteto-heptazina (*) e seus sais. 172 — Oxifeneridina (*) e seus sais. 173 — Eto-heptazina (*) e seus sais. 174 — Met-heptazina (*) e seus sais. 175 — Metilfenidato (*) e seus sais. 176 — Doxilamina (*) e seus sais. 177 — Tolboxano (*). 178 — 4-benziloxifenol, 4-metoxifenol e 4-etoxifenol. 179 — Paretoxicaína (*) e seus sais. 180 — Fenozolona (*). 181 — Glutetimida (*) e seus sais. 182 — Óxido de etileno. 183 — Bemegrida (*) e seus sais. 184 — Valnoctamida (*). 185 — Haloperidol (*). 186 — Parametasona (*). 187 — Fluanisona (*). 188 — Trifluperidol (*). 189 — Fluoresona (*). 190 — Fluoruracilo. 191 — Ácido fluorídrico, seus sais, seus compostos complexos e os hidrofluoretos, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte). 192 — Sais de furfuriltrimetilamónio, entre os quais o iodeto de furtretónio (*). 193 — Galantamina (*). 194 — Progestagénio (substâncias com efeito). 195 — 1,2,3,4,5,6-hexacloro ciclo-hexano (lindano) (HCH ISO). 196 — 1,2,3,4,10,10-hexacloro-6,7-epoxi-1,4,4a,5,6,7,8,8a-octa-hidro-1,4,5,8-dimetanonaftaleno (endrina ISO). 197 — Hexacloroetano. 198 — 1,2,3,4,10,10-hexacloro 1,4,4a,5,8,8a hexa-hidro-1,4,5,8, dimetano naftaleno (isodrin ISO) (aldrina). 199 — Hidrastina, hidrastinina e seus sais. 200 — Hidrazidas e seus sais. 201 — Hidrazina, seus derivados e seus sais. 202 — Octamoxina (*) e seus sais. 203 — Varfarina (*) e seus sais. 204 — Bis-(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopirano-3-ilo) acetato de etilo e os sais do ácido. 205 — Metocarbamol (*). 206 — Propatilnitrato (*). 207 — 4,4C-di-hidroxi-3,3C-(3-metiltiopropilideno) dicumarina. 208 — Fenadiazol (*). 209 — Nitroxolina (*) e seus sais. 210 — Hiosciamina, seus sais e seus derivados. 211 — Hyoscyamus niger L. (folhas, sementes, pó e preparações galénicas). 212 — Pemolina (*) e seus sais. 213 — Iodo (elementar). 214 — Sais de bis-1,10 (trimetilamónio)-decano, entre os quais brometo de decametónio (*). 215 — Ipeca(Uragoga ipecacuanha Baill) e espécies aparentadas (raízes e suas preparações galénicas). 216 — Isopropilalilacetilureia (apronalida). 217 — Santonina. 218 — Lobelia inflata L., e preparações galénicas. 219 — Lobelina (*) e seus sais. 220 — Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais. 221 — Mercúrio e seus compostos, salvo excepções mencionadas no anexo VI (primeira parte). 222 — 3,4,5-trimetoxifenetilamina (mescalina) e seus sais. 223 — Metaldeído. 224 — 2-(2-metoxi-4-alilfenoxi)-N, N-dietilacetamida e seus sais. 225 — Cumetarol (*). 226 — Dextrometorfano (*) e seus sais. 227 — 2-metilamino-heptano e seus sais. 228 — lsomet-heptano (*) e seus sais. 229 — Mecamilamina (*). 230 — Guaifenesina (*). 231 — Dicumarol (*). 232 — Fenmetrazina (*), seus derivados e seus sais. 233 — Tiamazol (*). 234 — (2C-metil-2C-metoxi-4-fenil)-3,4-diidropirano cumarina (ciclocumarol). 235 — Carisoprodol (*). 236 — Meprobamato (*). 237 — Tefazolina (*) e seus sais. 238 — Arecolina. 239 — Metilsulfato de poldina (*). 240 — Hidroxizina (*). 241 — b naftol. 242 — a e b naftilaminas e seus sais. 243 — 3 a-naftil-4-hidroxicumarina. 244 — Nafazolina (*) e seus sais. 245 — Neostigmina e seus sais, entre os quais brometo de neostigmina (*). 246 — Nicotina e seus sais. 247 — Nitritos de amilo. 248 — Nitritos inorgânicos, com excepção do nitrito de sódio. 249 — Nitrobenzeno. 250 — Nitrocresol e seus sais alcalinos. 251 — Nitrofurantoína (*). 252 — Furazolidona (*). 253 — Nitroglicerina. 254 — Acenocumarol (*). 255 — Nitroferricianetos alcalinos (nitroprussiatos). 256 — Nitroestilbenos, homólogos e seus derivados. 257 — Noradrenalina e seus sais. 258 — Noscapina (*) e seus sais. 259 — Guanetidina (*) e seus sais. 260 — Estrogénio (substâncias com efeito). 261 — Oleandrina. 262 — Clorotalidona (*). 263 — Peletierina e seus sais. 264 — Pentacloroetano. 265 — Tetranitrato de pentaeritilo (*). 266 — Petricloral (*). 267 — Octamilamina (*) e seus sais. 268 — Ácido pícrico. 269 — Fenacemida (*). 270 — Difencloxazina (*). 271 — 2-fenil-1,3 dioxoindano (fenindiona). 272 — Etilfenacemida (*). 273 — Fenprocumone (*). 274 — Feniramidol (*). 275 — Triamtereno e seus sais. 276 — Pirofosfato de tetraetilo (TEPP ISO). 277 — Fosfato de tricresilo. 278 — Psilocibina (*). 279 — Fósforo e fosforetos metálicos. 280 — Talidomida (*) e seus sais. 281 — Physostigma venenosum Balf. 282 — Picrotoxina. 283 — Pilocarpina e seus sais. 284 — Benzilacetato de 2-a piperidil forma levógira (levofacetoperano) e seus sais. 285 — Pipradol (*) e seus sais. 286 — Azaciclonol (*) e seus sais. 287 — Bietamiverina (*). 288 — Butopiprina (*) e seus sais. 289 — Chumbo e seus compostos, com excepção do designado no n.º 55 do anexo III nas condições indicadas. 290 — Coniína. 291 — Prunus laurocerasus L. (água destilada de louro-cerejo). 292 — Metirapona (*). 293 — Substâncias radioactivas (a presença de substâncias radioactivas naturais e de substâncias radioactivas provenientes de contaminações artificiais ambientais é admitida desde que as substâncias radioactivas não sejam enriquecidas antes de utilizadas na fabricação de produtos cosméticos e de higiene corporal e que a sua concentração respeite as prescrições das directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes) (JO, n.º 11, de 20 de Fevereiro de 1959, pp. 221-259). 294 — Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e preparações galénicas). 295 — Escopolamina, seus sais e seus derivados. 296 — Sais de ouro. 297 — Selénio e seus compostos, com excepção do bissulfureto de selénio nas condições previstas no anexo III, primeira parte, n.º 49. 298 — Solanum nigrum L. e suas preparações galénicas. 299 — Esparteína e seus sais. 300 — Glucocorticóides. 301 — Datura stramonium L. e suas preparações galénicas. 302 — Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e seus derivados respectivos. 303 — Strophanthus (espécies) e suas preparações galénicas. 304 — Estricnina e seus sais. 305 — Strychnos (espécies) e suas preparações galénicas. 306 — Estupefacientes: todas as substâncias enumeradas nos quadros I e II da Convenção única sobre os estupefacientes, assinada em Nova Iorque a 30 de Março de 1961. 307 — Sulfonamidas (sulfanilamida e seus derivados obtidos por substituição de um ou de vários átomos de hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais. 308 — Sultiame (*). 309 — Neodímio e seus sais. 310 — Tiotepa (*). 311 — Pilocarpus jaborandi Holmes e suas preparações galénicas. 312 — Telúrio e seus compostos. 313 — Xilometazolina (*) e seus sais. 314 — Tetracloroetileno. 315 — Tetracloreto de carbono. 316 — Tetrafosfato de hexaetilo. 317 — Tálio e seus compostos. 318 — Extractos glicosídicos de Thevetia neriifolia Juss. 319 — Etionamida (*). 320 — Fenotiazina (*) e seus compostos. 321 — Tioureia e seus derivados, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte). 322 — Mefenesina (*) e seus ésteres. 323 — Vacinas, toxinas ou soros referidos no anexo à 2.a Directiva do Conselho de 20 de Maio de 1975, referente à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 13). 324 — Tranilcipromina (*) e seus sais. 325 — Tricloronitrometano (cloropicrina). 326 — Tribromoetanol (avertina). 327 — Triclorometina (*) e seus sais. 328 — Tretamina (*). 329 — Triiodoetilato de galamina (*). 330 — Urginea scilla Stern e suas preparações galénicas. 331 — Veratrina, seus sais e preparações galénicas. 332 — Schoenocaulon officinale Lind, sementes e preparações galénicas. 333 — Veratum (espécies) suas preparações galénicas. 334 — Cloreto de vinilo monómero. 335 — Ergocalciferol (*) e colecalciferol (vitaminas D2 e D3). 336 — Xantatos alcalinos e xantatos de alquilo (sais de ácidos O-alquil ditiocarbónicos). 337 — Loimbina e seus sais. 338 — Dimetilsulfóxido (*). 339 — Difenidramina (*) e seus sais. 340 — P-ter-butilfenol. 341 — P-ter-butilpirocatecol. 342 — Diidrotaquisterol (*). 343 — Dioxano (dióxido de 1,4-dietíleno). 344 — Morfolina e seus sais. 345 — Pyrethrum album L. e suas preparações galénicas. 346 — Maleato de pirianisamina. 347 — Tripelenamina (*). 348 — Tetraclorossalicilanilidas. 349 — Diclorossalicilanilidas. 350 — Tetrabromossalicilanilidas. 351 — Dibromossalicilanilidas. 352 — Bitionol (*). 353 — Monossulfuretos tio-urâmicos. 354 — Dissulfuretos tio-urâmicos. 355 — Dimetilformamida. 356 — Acetona benzilideno. 357 — Benzoatos de coniferilo, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas. 358 — Furocumarinas, entre as quais trioxissaleno (*), metoxi-8-psoraleno e metoxi-5-psoraleno, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas. (Nos protectores solares e nos bronzeadores, as furocumarinas devem ser inferiores a 1 mg/kg.) 359 — Óleo de sementes de Laurus nobilis L. 360 — Safrol, com excepção dos teores normais nos óleos naturais utilizados e na condição de que a concentração não ultrapasse: 100 ppm no produto final; 50 ppm nos produtos para higiene dentária e bucal com a condição de o safrol não estar presente nos dentífricos destinados especialmente a crianças. 361 — Lodotimol. 362 — Etil-3C-tetra-hidro-5C,6C,7C,8C-tetrametil5C,5C,8C,8C-acetonaftona-2C ou tetrametil- 1,1,4,4etil6acetil-7-tetra-hidronaftaleno-1,2,3,4. 363 — 1,2-diaminobenzeno e seus sais. 364 — 2,4-diaminotolueno e seus sais. 365 — Ácido aristolóquico e seus sais, Aristolochia spp. e suas preparações. 366 — Clorofórmio. 367 — 2,3,7,8-tetra clorodibenzo-p-dioxina. 368 — 6-acetoxi-2,4-dimetil-1,3 dioxano (dimetoxano). 369 — Óxido de piridina tio-2N: sal de sódio (piritiona sódica). 370 — N-(triclorometiltio)-4-ciclo-hexano-1,2-dicarboximida (captan). 371 — 2,2C-di-hidroxi-3,3C,5,5C,6,6C-hexaclorodifenilmetano (hexaclorofeno). 372 — 3-óxido de 6-(piperidinil)-2,4-pirimidina diamina (minoxidil) e seus sais. 373 — 3,4C,5-tribromossalicilanilida (tribromsalan). 374 — Phytolacca spp. e suas preparações. 375 — Tretinoína (*) (ácido retinóico e seus sais). 376 — 1-metoxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminoanisola-CI 76050) e seus sais. 377 — 1-metoxi-2,5-diaminobenzeno (2,5-diaminoanisola) e seus sais. 378 — Corante CI 12140. 379 — Corante CI 26105. 380 — Corantes CI 42555, corante CI 42555-1 e corante CI 42555-2. 381 — 4-amildimetilaminobenzoato (mistura de isómeros) [padimato A (DCI)]. 382 — Peróxido de benzoílo. 383 — 2 amino-4-nitrofenol. 384 — 2-amino-5-nitrofenol. 385 — a-hidroxi-11 pregneno-4-diona-3,20 e seus ésteres. 386 — Corante CI 42640. 387 — Corante CI 13065. 388 — Corante CI 42535. 389 — Corante CI 61554. 390 — Antiandrogénios com estrutura esteróide. 391 — Zircónio e seus compostos, com excepção das substâncias referidas no número de ordem 50 do anexo III (primeira parte), e das lacas, dos pigmentos ou sais de zircónio dos corantes inscritos no anexo IV (primeira parte) com a referência (3). 393 — Acetonitrilo. 394 — Tetra-hidrozolina e seus sais. 395 — 8-hidroxiquinoleína e o seu sulfato, com excepção das utilizações previstas no n.º 51 da primeira parte do anexo III. 396 — 2,2-ditiobispiridina-1,1C-dióxido (produto de adição com sulfato de magnésio, tri-hidratado) (dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio). 397 — Corante CI 12075 e as suas lacas, pigmentos e sais. 398 — Corante CI 45170 e CI 45170:1. 399 — Lidocaína. 400 — 1,2 epoxibutano. 401 — Corante CI 15585. 402 — Lactato de estrôncio. 403 — Nitrato de estrôncio. 404 — Policarboxilato de estrôncio. 405 — Pramocaína. 406 — 4-etoxi-m-fenilenodiamina e seus sais. 407 — 2,4-diaminofeniletanol e seus sais. 408 — Catecol. 409 — Pirogalhol. 410 — Nitrosaminas. 411 — Dialcanolaminas secundárias. 412 — 4-amino-2-nitrofenol. 413 — 2-metil-m-fenilenodiamina. 414 — 4-terc-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno (ambreta). 416 — Células, tecidos ou produtos de origem humana. 417 — 3,3-bis(4-hidroxifenil) ftalida (fenolftaleína) (*). 418 — Ácido-3-imidazolo-4-il-acrílico e respectivo éster etílico (ácido urocânico). 419 a) — Crânio, incluindo o encéfalo, o globo ocular, as amígdalas e a espinal medula de: Bovinos com mais de 12 meses; Ovinos e caprinos com mais de 12 meses ou que apresentem a gengiva perfurada por um incisivo definitivo; e os ingredientes deles derivados. b) — Baço de ovinos e caprinos e ingredientes deles derivados. Todavia, podem utilizar-se derivados de sebo, sob reserva da aplicação dos seguintes métodos, que devem ser estritamente certificados pelo produtor: Transesterificação ou hidrólise a uma temperatura mínima de 200ºC e sob uma pressão adequada correspondente durante vinte minutos (glicerol, ácidos gordos e seus esteres gordos); Saponificação com NaOH 12M (glicerol e sabão): Processo descontínuo; a 95ºC, durante três horas; ou Processo contínuo; a 140ºC, e 2 bar (2000 hPa), durante oito minutos ou equivalente. 420 — Alcatrões de hulha brutos e refinados. 421 — 1,1,3,3,5-pentametil-4,6-dinitroindano (muskene). 422 — 5-tert-butil-1,2,3-trimetil-4,6-dinitrobenzeno (musk tibetene). (*) Têm um asterisco na presente lista as denominações que estão em conformidade com o Computor Printout 1975 International Nonproprietary Names (INN) for pharmaceutical products Lists 1-33 of proposed INN, publicado pela Organização Mundial de Saúde, Genebra, Agosto de 1975.Início de Vigência: 02-04-2001Voltar ao Sumário do DR nº 74/2001 Ser. I-AAlteraçõesAlterado por Decreto-Lei nº 151/2003 de 11-07-2003, Artigo 2.º - Alterações ao anexo IIRevogaçõesRevogado por Decreto-Lei nº 142/2005 de 24-08-2005, Artigo 45.º - Norma revogatória
Regime Jurídico dos Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal

Fichas de Dados de Segurança de produtos Cosméticos

Recebemos o seguinte esclarecimento em relação ás Fichas de Dados de Segurança. O Decreto-Lei nº 82/2003 de 23 de Abril de 2003, este refere no seu art.º 4º que: " Os responsáveis pela colocação no mercado de uma preparação considerada perigosa, ou seja (Explosivas , Comburentes, Extremamente inflamáveis, Facilmente inflamáveis, Inflamáveis, Muito tóxicas, Tóxicas, Nocivas, Corrosivas, Irritantes, Sensibilizantes, Cancerígenas, Mutagénicas, Tóxicas para a reprodução, Perigosas para o ambiente), devido aos seus efeitos na saúde ou aos seus efeitos físico-químicos devem fornecer (...) as fichas de dados de segurança e os dados utilizados na sua elaboração". No entanto este diploma considera os Produtos Cosméticos como sendo uma excepção, aplicando-se sim o Decreto-Lei n.º 189/2008 de 24 de Setembro, pelo que não é necessária a Ficha de Dados de Segurança destes produtos, embora, segundo o artigo 8 do supra referido Decreto mencione que o rotulo do produto deve conter: "As precauções especiais de utilização, nomeadamente as indicadas na col. «Condições de utilização e advertências a mencionar obrigatoriamente na rotulagem» dos anexos III, IV, VI e VII, que devem constar no recipiente e na embalagem, bem como eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional, designadamente os destinados a cabeleireiros."
Aradegest Mkv
José Luis Pintassilgo

sábado, 15 de novembro de 2008

Alopecia - Queda de cabelo

Alopecia
A alopecia pode dever-se a várias causas e, cabe ao médico de família, fazer a sua abordagem inicial no sentido de investigar a sua etiologia. Deverá estar apto a fazer o aconselhamento do doente e instituir a terapêutica das formas mais comuns.
Ciclo de Crescimento do Cabelo
Os cabelos crescem de uma forma cíclica que se pode dividir em três fases:
1. Fase de crescimento (anagénica)
2. Fase de involução (catagénica)
3. Fase de repouso (telogénica)
No couro cabeludo saudável 90 a 95% do cabelo está na fase de crescimento, menos de 1% está em involução e 5 a 10% está em repouso. Este ciclo é regulado por mensagens complexas entre o epitélio e a derme, mas o mecanismo ainda não está bem esclarecido. Os folículos podem aumentar ou diminuir de tamanho devido a factores locais ou sistémicos que alteram a duração da fase de crescimento e o volume da matriz pilosa.
Queda do Cabelo
Diariamente podem cair até 100 cabelos da fase telogénica e um número semelhante de folículos entra na fase anagénica, o que leva a uma renovação total dos cabelos cada 3 a 5 anos. A queda dos pêlos designa-se por eflúvio e a condição dela resultante por alopecia. A alopecia divide-se em cicatricial e não cicatricial. A alopecia não cicatricial é reversível pois os folículos mantêm-se viáveis. Na alopecia cicatricial há sinais de inflamação tecidual, cicatrização ou atrofia da pele o que a torna uma situação irreversível. No quadro I indicam-se as várias causas de alopecia:
Quadro I
Causa de alopecia


ALOPECIA NÃO CICATRICIAL

Androgénica
Alopecia areata
Eflúvio telogénico
Eflúvio anagénico
Tricotilomania
Alopecia de tracção
Sifílis
Hipotiroidismo
Hipertiroidismo
Mal nutrição
Ferropenia
Tinha do couro cabeludo
Pós-gravidez
Lúpus Eritematoso Sistémico
Medicamentos
Infecções

ALOPECIA CICATRICIAL
Agentes físicos
Queimaduras
Radiações
Infecções
Neoplasias
Doenças do tecido conjuntivo
Pseudopelada
Defeitos congénitos
Lúpus Eritematoso Discóide

Alopecia não cicatricial
As alopecias mais comuns na prática clínica são a androgénica e areata. Qualquer uma delas é de difícil aceitação pela parte do paciente e gera grande ansiedade.
Alopecia Androgénica
É uma forma de calvície com perda de cabelos induzida por acção dos androgénios sobre os folículos pilosos do couro cabeludo em indivíduos com predisposição genética e tem maior incidência no sexo masculino. Tem início após a puberdade, geralmente entre os 12 e os 40 anos. No padrão masculino a perda de cabelo tem início nas regiões parietais e leva ao aparecimento de uma reentrância em forma de "M". Posteriormente pode também surgir uma área de alopecia no vértex. Nas formas extensas a permanência de cabelos pode limitar-se às zonas laterais e posteriores do couro cabeludo. A alopecia no sexo feminino pode também seguir este padrão e nestes casos deve pensar-se em aumento de androgénios e pesquisar outras alterações sugestivas desse aumento. No padrão feminino a alopecia é mais difusa e geralmente menos intensa. As regiões central e frontal são as zonas mais atingidas.
Alopecia Areata
Caracteriza-se por uma perda de cabelo em áreas localizadas com um padrão circular ou oval e de limites bem definidos. A etiologia é desconhecida mas pensa-se que estejam envolvidos processos auto-imunes contra os folículos pilosos. Tem uma incidência igual nos dois sexos e atinge sobretudo adultos jovens e crianças. Podem coexistir alterações distróficas das unhas. A evolução é variável, pode ocorrer reaparecimento espontâneo dos cabelos ou, mais raramente, vão sempre surgindo novas áreas de alopecia até à calvície total. As recorrências são comuns. São indicadores de prognóstico desfavorável a alopecia total antes da puberdade, a existência de distrofias ungueais, os episódios repetidos e a confluência das lesões na região occipital.
A alopecia não cicatricial pode ainda dever-se a doenças sistémicas, infecções, alterações metabólicas ou uso de medicamentos, nomeadamente anticoagulantes varfarinicos, b-bloqueantes (metoprolol, propanolol), enalapril alopurinol, antitiroideus, glibenclamida, amiodarona e agentes antineoplásicos.